SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001305-30.2023.8.16.0151
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Vistos 1. Inadmissível o recurso, visto que verificada a sua deserção. Com efeito, a parte recorrente descumpriu o disposto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, já que, indeferido o benefício da gratuidade judicial, sendo oportunizado para a parte o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento das custas (mov. 16.1), a parte manteve-se inerte. Assim sendo, incide, no ponto, o enunciado n. 80 do FONAJE: “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995)”. 2. Do exposto, nego seguimento ao recurso inominado, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Condeno a parte recorrente a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (enunciado n. 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). Intime-se. Curitiba, 13 de março de 2026.