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Processo:
0001305-30.2023.8.16.0151
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Santa Izabel do Ivaí |
| Data do Julgamento:
Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Vistos
1. Inadmissível o recurso, visto que verificada a sua deserção.
Com efeito, a parte recorrente descumpriu o disposto no art. 42, §
1º, da Lei n. 9.099/1995, já que, indeferido o benefício da gratuidade judicial,
sendo oportunizado para a parte o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para
o recolhimento das custas (mov. 16.1), a parte manteve-se inerte. Assim sendo,
incide, no ponto, o enunciado n. 80 do FONAJE: “o recurso inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
intempestiva (art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995)”.
2. Do exposto, nego seguimento ao recurso inominado, o que faço com
fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Condeno a parte recorrente a pagar as custas do processo e os
honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa
(enunciado n. 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários
advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”).
Intime-se.
Curitiba, 13 de março de 2026.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001305-30.2023.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 14.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001305-30.2023.8.16.0151 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): Dayane Cristina de Souza Santos Recorrido(s): Município de Santa Isabel do Ivaí/PR Vistos 1. Inadmissível o recurso, visto que verificada a sua deserção. Com efeito, a parte recorrente descumpriu o disposto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, já que, indeferido o benefício da gratuidade judicial, sendo oportunizado para a parte o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento das custas (mov. 16.1), a parte manteve-se inerte. Assim sendo, incide, no ponto, o enunciado n. 80 do FONAJE: “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995)”. 2. Do exposto, nego seguimento ao recurso inominado, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Condeno a parte recorrente a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (enunciado n. 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). Intime-se. Curitiba, 13 de março de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator
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